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Artigo 1128.ºComposição do quinhão ao herdeiro preterido

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Se não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou se o herdeiro preterido preferir que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este deve requerer que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 -Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
a)Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;
b)Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;
c)Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.
3 -É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações ao primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 -Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para realizar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efetuadas.

Histórico de Alterações

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Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)