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Artigo 1129.ºPartilha adicional

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo.
2 -No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite, são descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

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Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)