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Artigo 1130.ºResponsabilidade pelas custas

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento.
2 -Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.
3 -A taxa de justiça paga pelo requerente do inventário é considerada encargo para efeitos do disposto no n.º 1.
4 -Às custas dos incidentes e dos recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre o valor da causa e sobre as custas e a taxa de justiça, bem como as constantes do Regulamento das Custas Processuais.
5 -No caso de remessa do inventário instaurado em cartório notarial para o tribunal, as custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)