- 1 -Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.
- 2 -Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.
- 3 -A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.
Artigo 113.º — Decisão
Vigente desde: 26/06/2013