- 1 -Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente devem ser citadas e podem intervir as pessoas referidas no artigo 100.º do Código Civil.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias do ausente constante do processo, indicando a que considera exata.
- 3 -Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata.
- 4 -A decisão que ordene a entrega imediata dos bens nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
- 5 -A decisão de inventário defere, a quem compete, a curadoria definitiva dos bens que não tenham sido entregues nos termos do número anterior.
- 6 -Quando seja exigida caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada a entrega dos bens a outro curador.
Artigo 1131.º — Justificação de ausência
AditadoVigente desde: 01/01/2020