Artigo 116.º
Dever do juiz impedido
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
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- 1 -Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.
- 2 -Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com todos os juízes que devam intervir, exceto aquele a quem o impedimento respeitar.
- 3 -Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com exceção do caso previsto no n.º 2 do artigo 84.º.
- 4 -Nos tribunais superiores observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 217.º, se o impedimento respeitar ao relator, ou a causa passa ao juiz imediato, se o impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.
- 5 -É sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior.