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Artigo 128.ºContagem do prazo para a dedução

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.
2 -O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.
3 -Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.

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