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Artigo 129.ºProcessamento do incidente

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/08/2013
a)Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;
b)Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;
c)O juiz da causa provê a todos os termos e atos do incidente e decide, sem recurso, a suspeição.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 12/08/2013

Declaração de Retificação n.º 36/2013 - 1.ª Série(12/08/2013)

Retificado

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Vigente desde: 26/06/2013

Até: 12/08/2013