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Artigo 167.ºDireito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2019
1 -Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, e estando em causa processo cujo suporte físico contenha atos ou documentos que não tenham representação eletrónica, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o suporte físico do processo pelo prazo marcado.
2 -Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um ato que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.
3 -Se deixar de entregar o suporte físico do processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019