Artigo 167.º
Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.
- 2 -Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um ato que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.
- 3 -Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.