Artigo 175.º
Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetido com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.