Artigo 175.º
Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetida com a carta uma cópia eletrónica desse documento.