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Artigo 204.ºDistribuição por meios eletrónicos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2025
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas uma vez por dia, por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
2 -Excecionalmente, mediante despacho do juiz de turno à distribuição previsto no n.º 4, podem ser praticados atos processuais manuais, os quais são devidamente publicados nos termos do n.º 10.
3 -As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.
4 -A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.
5 -O juiz de turno à distribuição é designado pelo presidente do tribunal, em regime de rotatividade nos tribunais onde haja mais de um juiz.
6 -A distribuição obedece às seguintes regras:
a)Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa ao auto;
b)As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediatamente após a conclusão daquela e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição nos termos do n.º 4 é o mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução e os atos manuais de distribuição praticados, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º
7 -Nas situações em que seja necessária nova distribuição, na sequência da aplicação do regime previsto nos artigos 115.º a 129.º, a causa do impedimento que origina a necessidade de ser feita nova distribuição é consignada no auto e o resultado daquela é anexado ao mesmo.
8 -Têm acesso ao auto das operações de distribuição, podendo, a todo o tempo, requerer certidão do mesmo, as partes nos processos identificados no auto de distribuição e os mandatários que as representam.
9 -A certidão a que se refere o número anterior é emitida nos termos do artigo 170.º
10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitado nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º
11 -Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2021

Até: 24/07/2025

Lei n.º 55/2021 - 1.ª Série(13/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Até: 13/08/2021

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019