1 -Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:
a)Os atos processuais que importem começo de causa, salvo se esta depender de outra já distribuída;
b)Os atos processuais que venham de outro tribunal, com exceção das cartas precatórias, mandados ou ofícios, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
2 -As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.