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Artigo 21.ºDefesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2019
1 -Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, presumindo-se a citação efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, correndo novamente o prazo para a contestação.
2 -Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso.
3 -Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso logo que o ausente ou o seu procurador compareça ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019