Artigo 21.º
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, correndo novamente o prazo para a contestação.
- 2 -Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso.
- 3 -Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso logo que o ausente ou o seu procurador compareça ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.