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Artigo 213.ºPeriodicidade e correções de erros de distribuição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2025
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a)A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção competente;
b)A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator;
c)Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º
4 -Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo coletivo na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
5 -A distribuição dos recursos, com origem no mesmo processo, é feita por atribuição ao coletivo ao qual tenha sido distribuído o primeiro recurso com origem nesse processo que esteja pendente sem inscrição em tabela, para que possam ser tramitados por apenso, nas seguintes situações:
a)Quando se trate de recursos interpostos da mesma decisão, ou de decisões proferidas sobre os mesmos factos;
b)Quando a decisão de um dos recursos constitua causa prejudicial para a apreciação de outro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2021

Até: 24/07/2025

Lei n.º 55/2021 - 1.ª Série(13/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Até: 13/08/2021

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019