1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a)A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção competente;
b)A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator;
c)Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º
4 -Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo coletivo na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
5 -A distribuição dos recursos, com origem no mesmo processo, é feita por atribuição ao coletivo ao qual tenha sido distribuído o primeiro recurso com origem nesse processo que esteja pendente sem inscrição em tabela, para que possam ser tramitados por apenso, nas seguintes situações:
a)Quando se trate de recursos interpostos da mesma decisão, ou de decisões proferidas sobre os mesmos factos;
b)Quando a decisão de um dos recursos constitua causa prejudicial para a apreciação de outro.