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Artigo 217.ºNova distribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2025
1 -É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes situações:
a)Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º;
b)Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias;
c)Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente;
d)Deixe de pertencer ao tribunal respetivo.
2 -(Revogado.)
3 -Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma:
a)Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º, e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º;
b)Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 24/07/2025