1 -É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes situações:
a)Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º;
b)Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias;
c)Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente;
d)Deixe de pertencer ao tribunal respetivo.
2 -(Revogado.)
3 -Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma:
a)Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º, e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º;
b)Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º