Artigo 221.º
Notificações entre os mandatários das partes
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respetivo domicílio profissional, nos termos do artigo 255.º.
- 2 -O mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio profissional e endereço de correio eletrónico ao mandatário judicial da contraparte.