Artigo 255.º
Notificações entre os mandatários
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 132.º e nos termos definidos na portaria aí referida, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.