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Artigo 225.ºModalidades da citação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/11/2024
1 -A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital.
2 -A citação pessoal é feita mediante:
a)Envio por via eletrónica;
b)Envio por via postal;
c)Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
3 -É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.
4 -A citação por via eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica da mesma na área digital de acesso reservado ao citando, certificada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A.
5 -A citação por via postal prevista na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
6 -Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
7 -Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
8 -A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Até: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019