Artigo 225.º
Modalidades da citação
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta redação foi substituída em 10/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital.
- 2 -A citação pessoal é feita mediante:
- a)Via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
- b)Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
- 3 -É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.
- 4 -Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
- 5 -Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
- 6 -A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.