Artigo 225.º
Modalidades da citação
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital.
- 2 -A citação pessoal é feita mediante:
- a)Envio por via eletrónica;
- b)Envio por via postal;
- c)Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
- 3 -É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.
- 4 -A citação por via eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica da mesma na área digital de acesso reservado ao citando, certificada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A.
- 5 -A citação por via postal prevista na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
- 6 -Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
- 7 -Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
- 8 -A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.