Artigo 235.º
Ausência do citando em parte certa
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não sendo possível efetuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, procede-se conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.