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Artigo 245.ºDilação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2024
1 -Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
a)A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.os 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º;
b)O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 -Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 11 do artigo 246.º, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte.
4 -Nos casos do n.º 11 do artigo 246.º, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta, considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo.
5 -A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 07/11/2024