Artigo 245.º
Dilação
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta redação foi substituída em 10/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
- a)A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.os 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º;
- b)O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
- 3 -Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º, a dilação é de 30 dias.
- 4 -A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.