Artigo 249.º
Notificações às partes que não constituam mandatário
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta redação foi substituída em 10/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
- 2 -A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
- 3 -Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 4 -Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.
- 5 -As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a notificação considera-se ainda efetuada, em qualquer circunstância, quando o notificando proceda à consulta eletrónica do processo, nos termos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
Referências (5)
- N.º 3 do Artigo 230-A.º
- Artigo 246.º
- N.º 1 do Artigo 230-A.º
- N.º 14 do Artigo 246.º
- N.º 7 do Artigo 246.º
Referenciado por (16)
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 91/2024
- Artigo 638.º do CPC
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87/2024
- Artigo 6.º da Portaria n.º 257/2021
- Artigo 8.º da Portaria n.º 49/2024
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87/2024
- Artigo 16.º da Portaria n.º 257/2021
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/2024
- Artigo 172.º do CPC
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87/2024
- Artigo 15.º do Regulamento (extrato) n.º 545/2020
- Artigo 132.º do CPC
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46/2023
- Artigo 129.º do CIRE