Artigo 268.º
Apensação de processos em fase de recurso
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
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- 1 -É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 2 -Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça.
- 3 -Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.
- 4 -A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos presidentes da Relação ou pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.