Artigo 294.º
Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A parte não pode produzir mais de cinco testemunhas.
- 2 -Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do artigo 422.º.