Artigo 295.º
Alegações orais e decisão
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º.