Artigo 341.º
Dedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando o terceiro deduza a sua pretensão, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 922.º.