O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.
Artigo 343.º — Embargos de terceiro por parte dos cônjuges
Vigente desde: 26/06/2013
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