Saltar para o conteudo principal

Artigo 344.ºDedução dos embargos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante.
2 -O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013