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Artigo 345.ºFase introdutória dos embargos

Vigente desde: 26/06/2013
Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

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Vigente desde: 26/06/2013