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Artigo 346.ºEfeitos da rejeição dos embargos

Vigente desde: 26/06/2013
A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.

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Vigente desde: 26/06/2013