A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.
Artigo 346.º — Efeitos da rejeição dos embargos
Vigente desde: 26/06/2013
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