Artigo 361.º
Liquidação por árbitros
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 358.º é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.
- 2 -À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.
- 3 -O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.
- 4 -Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.