- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
- a)Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
- b)Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
- c)Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
- d)Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
- e)Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
- 2 -Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.
- 3 -A extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.
Artigo 373.º — Caducidade da providência
Vigente desde: 26/06/2013