Artigo 374.º
Responsabilidade do requerente
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
- 2 -Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.