Artigo 398.º
Embargo por parte de pessoas coletivas públicas
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas coletivas públicas embargar, nos termos desta secção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.
- 2 -O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.