Artigo 40.º
Constituição obrigatória de advogado
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É obrigatória a constituição de advogado:
- a)Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
- b)Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
- c)Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
- 2 -Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
- 3 -Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.