À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no artigo 411.º.
Artigo 428.º — Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos
Vigente desde: 26/06/2013
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