Saltar para o conteudo principal

Artigo 428.ºExibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos

Vigente desde: 26/06/2013
À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no artigo 411.º.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013