- 1 -Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
- 2 -Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
Artigo 429.º — Documentos em poder da parte contrária
Vigente desde: 26/06/2013