Artigo 431.º
Escusa do notificado
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
- 2 -Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.