Artigo 449.º
Instrução e julgamento
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.
- 2 -A matéria do incidente é considerada nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do artigo 596.º.
- 3 -A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspendem para o efeito, quando necessário.
- 4 -A decisão proferida sobre a arguição é notificada ao Ministério Público.