Artigo 454.º
Factos sobre que pode recair
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
- 2 -Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.