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Artigo 485.ºReclamações contra o relatório pericial

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2 -Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3 -Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4 -O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.

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Vigente desde: 26/06/2013