Artigo 500.º
Lugar e momento da inquirição
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos seguintes:
- a)Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º;
- b)Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;
- c)Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 503.º;
- d)Impossibilidade de comparência no tribunal;
- e)Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 517.º;
- f)Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 518.º;
- g)Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º.