Artigo 507.º
Designação das testemunhas para inquirição e notificação
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
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- 1 -O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.
- 2 -As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência.
- 3 -Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.