Artigo 513.º
Juramento e interrogatório preliminar
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O juiz, depois de observar o disposto no artigo 459.º, procura identificar a testemunha e pergunta-lhe se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, direto ou indireto, na causa.
- 2 -Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admite a depor.