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Artigo 523.ºAcareação

Vigente desde: 26/06/2013
Se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.

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Vigente desde: 26/06/2013